
Alertas éticos da Sociedade Brasileira de Dermatologia:
1) É vedado ao médico anunciar especialidade ou área de atuação para as quais não esteja qualificado e, devidamente, registrado no Conselho Regional de Medicina (art. 115 do CEM);
2)
A Comissão de Ética e Defesa Profissional da SBD recomenda
a elaboração de ' TERMOS DE CONSENTIMENTO' por ocasião
da realização de procedimentos
dermatológicos;
3) Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica contraria preceitos do Código de Ética Médica (art. 2° do CEM);
4) A Medicina Estética ou Estética Médica não são especialidades médicas reconhecidas pela Comissão de Especialidades Médicas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina e, portanto, não podem ser anunciadas;
5) Carimbos, receituários e outros folhetos do consultório são, também, considerados formas de anúncio médico e, devem estar em acordo com o estabelecido na Resolução do CFM 1701/03, que norteia os princípios dos anúncios médicos;
6) Os anúncios de estabelecimentos de saúde devem conter o nome e o número de registro do CRM do Diretor Técnico;
7) O médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinado por outro médico, exceto quando houver situação de indiscutível benefício para o paciente;
8) A prescrição médica e o atestado médico tem de ser legíveis e devem ter a identificação do médico;
9) É vedada ao médico a exibição de fotos de pacientes em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização dos mesmos (Resol. CFM 1701/03);
10)
É vedado ao médico estabelecer vínculo com empresas
que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões
de descontos ou consórcios
para procedimentos médicos.
